- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 07/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/10/2016, p. 07/11/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DA CONDUTA. RECORRENTE QUE POSSUI ANTECEDENTES CRIMINAIS E RESPONDE A OUTRO PROCESSO POR HOMICÍDIO. CRIME MOTIVADO POR DIVERGÊNCIAS RELATIVAS AO TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 21/STJ. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. No caso, as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da medida extrema, sobretudo diante da gravidade concreta da conduta, bem como pelo fato de o recorrente possuir antecedentes criminais e responder a outro processo por homicídio. 3. As investigações revelaram indícios de que o motivo do crime está ligado ao envolvimento do recorrente com o tráfico de drogas na região, o que reforça sua periculosidade e respalda a custódia antecipada para garantia da ordem pública. 4. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 5. Ausente excesso de prazo, nos termos da Súmula 21/STJ, segundo a qual pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. 6. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 66.156/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 7/11/2016.)
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