JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/10/2017
Data de publicação
06/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/10/2017, p. 06/11/2017

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL HÁ MAIS DE UM ANO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Caso em que é imputado ao paciente crime grave, homicídio qualificado praticado em razão de uma simples desavença prévia decorrentes de brincadeiras e provocações - o paciente teria desferido socos no rosto da vítima, que, após cair no chão, foi golpeada ainda no rosto com uma pedra, e ainda teria tentado atear fogo ao corpo agonizado do ofendido. 3. O excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.. 4. O paciente foi preso em flagrante no dia 10/6/2016 e a denúncia foi recebida em 6/7/2016. Desde então o processo está paralisado - o Magistrado processante, ao receber a inicial acusatória, acolheu as alegações do Ministério Público de que o réu apresenta transtornos psiquiátricos, motivo pelo qual determinou a instauração de um incidente de insanidade mental e o sobrestamento da ação penal. As informações recebidas esclarecem que o exame agendado para o dia 24/5/2017, 10 meses após a determinação, não foi realizado, em virtude da falta de viatura para a escolta do paciente (ofício de tis. 27 dos autos), tendo sido, imediatamente, seu novo agendamento, mas sem indicar a nova data (e-STJ fls. 96/97). Ademais, não há Juiz respondendo pela comarca e, de acordo com as informações publicadas no site do TJPB, o exame ainda não foi realizado e não há data prevista. Constrangimento ilegal evidenciado. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício mediante a aplicação das medidas cautelares dos incisos: I - comparecimento periódico em juízo para justificar suas atividades, no prazo e condições estabelecidas pelo Magistrado; IV - proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial; V - recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga e IX - monitoração eletrônica, ressalvada, ainda, a possibilidade de aplicação de outras medidas que o Magistrado processante julgar pertinente. (HC n. 416.815/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017.)
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