- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 13/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 07/11/2017, p. 13/11/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. CARÁTER IRRISÓRIO DA VERBA. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL, DADA A LONGA DURAÇÃO DA CAUSA, O ESFORÇO DO PATRONO DA PARTE VENCEDORA E O ELEVADO VALOR DA CAUSA, SUPERIOR A R$ 876.000,00. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça delineia que, em regra, é inadmissível o exame do valor fixado a título de honorários advocatícios, em sede de recurso especial, tendo em vista que tal providência depende da reavaliação do contexto fático-probatório inserto nos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. O óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionalíssimas, notadamente quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada e em casos em que a Corte de origem não traz nenhum fundamento apto a justificar a estipulação da referida quantia, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e normas federais que disciplinam a sua fixação. Precedentes. 3. Nos casos em que não há condenação do réu, como no acolhimento de alegação de nulidade do processo, os honorários advocatícios são fixados com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, e não no § 3º do mesmo dispositivo legal. 4. Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial, fixando-se em R$ 30.000,00 os honorários de sucumbência. (AgInt no REsp n. 1.322.073/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.)
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