JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/10/2018
Data de publicação
24/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/10/2018, p. 24/10/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE RECEITA PATRIMONIAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE MINERAIS - CFEM. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AMPLIAÇÃO DO INTERREGNO TEMPORAL. INCIDÊNCIA DA LEI NOVA SOBRE OS PRAZOS EM CURSO. PRAZO DECENAL. LEI N. 10.852/2004. PRECEDENTES. I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM contra decisão judicial que, em execução fiscal, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade. No TRF da 4ª Região, a decisão judicial foi mantida. II - Discute-se nos autos se os créditos relativos à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, referentes ao período compreendido entre os anos de 1999 e de 2004, encontram-se fulminados pela decadência, considerando que a notificação para o pagamento ocorreu em agosto de 2009. III - De acordo com a jurisprudência do STJ, firmou-se o entendimento de que "(i) a decadência e a prescrição aplicáveis à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, por se tratar de receita patrimonial, são regidas pelo Decreto 20.910/1932 até a edição da Lei 9.636/1998. A partir de então, regem-se por essa norma federal, com as alterações implementadas pela Lei 9.821/1999 e 10.852/2004; (ii) as leis novas, que ampliaram o interregno temporal de constituição e cobrança dos créditos relativos à CFEM, aplicam-se aos prazos em curso à época da sua edição, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior; (iii) os valores posteriores a agosto de 1999, quando entrou em vigor a Lei 9.821/1999, legitimam a autarquia a proceder ao lançamento no prazo de cinco anos, posteriormente alterado para 10 anos, de modo que poderiam ser constituídos até agosto de 2009; (iv) a exegese firmada no julgamento do REsp 1.133.696/PE, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), embora trate de taxa de ocupação de terreno de marinha, deixa expressamente consignado sua incidência às receitas patrimoniais, o que inclui a CFEM" (REsp 1723029/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 25/5/2018). IV - O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, declarou a decadência dos créditos referentes à competência de setembro de 1999 a março de 2004 por entender aplicável o prazo decadencial de 5 (cinco) anos previstos na Lei n. 9.821/99, in verbis (fls. 791-792): "[...] Na hipótese em tela, os valores devidos a título de CFEM relativos ao período compreendido entre junho e agosto de 1999 encontram-se prescritos, já que a notificação para pagamento ocorreu somente no ano de 2009. No que tange às competências de setembro de 1999 a março de 2004, aplica-se o prazo de decadência de cinco anos para constituição do crédito, instituído pela Lei nº 9.821/99, vigente à época do fato gerador, já consumado quando da notificação do lançamento, ocorrida em agosto de 2009". V - Todavia, de acordo com a jurisprudência do STJ, o novo prazo decadencial de 10 (dez) anos instituído pela Lei n. 10.852/2004 é aplicável aos prazos em curso à época da sua edição, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior. VI - Assim, no caso dos autos, não ocorreu a decadência dos créditos referentes às competências de setembro de 1999 a março de 2004, visto que foram constituídos dentro do prazo decenal, com a notificação do lançamento em agosto de 2009. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.718.447/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 24/10/2018.)
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