JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/10/2016
Data de publicação
25/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25/10/2016, p. 25/11/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE OBRA. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Dissentir da conclusão do acórdão recorrido, acerca da existência de desequilíbrio econômico-financeiro em contrato de obra pública demonstrada em prova técnica pericial, para concluir que os aumentos quantitativos foram devidamente compensados pela quitação dos reajustes de preços, implica a inevitável necessidade de perlustrar as cláusulas contratuais, bem como de empreender incursão no acervo fático-probatório, providência incompatível na via do especial, em face dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Esta Corte Superior, ao apreciar caso de ingresso de agência reguladora como parte litisconsorcial em demanda proposta contra concessionária de telefonia, entendeu que a mera possibilidade de o resultado da lide produzir efeitos reflexos sobre a agência "não a qualifica como parte, legitimando-a, quando muito, a interferir na demanda como terceiro interessado" (REsp 959.393/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 17/02/2012). 4. Hipótese em que a postura do Tribunal cearense aproxima-se daquele raciocínio, porquanto reputou dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a sociedade de economia mista estadual e o ente estatal, prestigiando a autonomia das relações do ente privado com terceiros e o caráter "subsidiário e acidental" da eventual responsabilidade contratual do Estado do Ceará. 5. Prevalece nesta Corte o entendimento de que o magistrado, como destinatário final das provas, pode, com base em seu livre convencimento, indeferir ou deferir aquelas que considere dispensável ou não à solução da lide, sendo inviável, em recurso especial, "rever se determinada prova era de fato necessária, porquanto tal procedimento é vedado pela Súmula 7 do Tribunal." (AgRg no AREsp 604.807/PI, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016). 6. Caso em que, ancorado no "amplo poder instrutório do juiz" e no "princípio do livre convencimento motivado", a Corte a quo afastou eventual nulidade no julgamento antecipado da lide por entender que "o julgador é livre para dispensar as provas que entende desnecessárias para o deslinde da causa", considerando que, na hipótese, a prova testemunhal era "de todo dispensável, diante da farta prova documental anexada", bem como da "elaboração de três laudos técnicos por diferentes peritos judicias durante o decorrer do feito". 7. Devidamente justificada pelo julgador a escolha de uma das três provas técnicas produzidas, descabe falar em nulidade da sentença por ausência de motivação. 8. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp n. 231.171/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 25/11/2016.)
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