- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2010
- Data de publicação
- 01/07/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 15/06/2010, p. 01/07/2010
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULAS N.ºS 05 E 07/STJ. AFERIÇÃO ACERCA DA QUEBRA DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA ESTADUAL. 1. "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula n.º 05/STJ) 2. A análise do pedido de litisconsórcio passivo necessário do Estado, nos termos em que suscitados pela empresa, no sentido de que o resultado da ação civil pública atingirá a sua esfera de interesse porquanto restará abalado equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão de exploração de rodovia estadual firmado entre a empresa concessionária e o Estado, implica na interpretação de cláusulas contratuais exame vedado, em sede de recurso especial ante a incidência do verbete sumular n.º 05/STJ, verbis: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." 3.Ademais, o Tribunal a quo decidiu que poder concedente é representado pelo DAER, autarquia estadual, "possuindo o controle de fiscalização e orientação sobre seus atos. E sendo uma autarquia estadual, pessoa jurídica de direito público, possui capacidade de auto-administração, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios" afastando, assim, a existência de litisconsórcio passivo necessário do Estado. 4. A revisão do acórdão recorrido, quanto à necessidade de produção de prova pericial, implicaria no reexame do contexto fático-probatório deduzido nos autos, o que, como ressabido, é vedado a este sodalício ante o óbice da Súmula 07/STJ. 5. A produção de prova foi afastada pelo Tribunal a quo, porquanto "além de procrastinar e onerar excessivamente o feito, extrapola os limites em que foi proposta a ação civil pública. Caso procedente tal ação e caso demonstrada a quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, a concessionária deverá requerer a revisão do contrato, por via administrativa ou judicialmente. Todavia, isso não passa de suposições que não são abarcadas pela presente lide" ao passo que a empresa recorrente sustenta ser necessária a realização de referida prova para fins de demonstração da quebra do equilíbrio financeiro do contrato de concessão. 6. A ofensa ao art 535 do CPC não resta configurada se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 912.384/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 1/7/2010.)
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