JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
14/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08/09/2021, p. 14/09/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE CONCESSÃO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, não havendo, no caso, cerceamento de defesa. 3. Hipótese em que o Tribunal local reputou desnecessária a prova pericial para o reconhecimento do alegado direito ao reequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato, "pois aqui o que se discute são cláusulas contratuais e não a execução ou não das atualizações dos dispositivos de segurança, desse modo a prova é meramente documental". 4. Divergir da conclusão ali alvitrada para determinar a realização da prova pericial, nos termos como delineados na peça recursal, implica o revolver de aspectos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. A Corte local se convenceu de que a alteração das normas da ABNT não implicou desequilíbrio financeiro, consoante as normas do contrato mencionadas e transcritas no aresto recorrido, de modo que a modificação do julgado, no ponto, reclama o reexame do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas contratuais, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.649.268/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.)
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