- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 09/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17/11/2016, p. 09/12/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA SOB O REGIME DE ECONOMIAS. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTO POR ERRO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A Corte estadual, ao reputar indevida a cobrança da tarifa de água/esgoto sob o regime de economia, amparou-se no Decreto Estadual n. 21.123/1983, de modo que, dirimida a questão à luz da legislação local, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedentes. 3. A jurisprudência pacífica desta Corte entende cabível a repetição de indébito sempre que constatado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro (AgRg no AREsp n. 591.826/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016, e AgRg no AREsp n. 627.279/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/8/2015, DJe 28/8/2015). 4. Não enfrentado no acórdão recorrido, muito menos arguido nos embargos de declaração opostos, o conteúdo do art. 42, parágrafo único, do CDC, carece o apelo nobre do indispensável requisito do prequestionamento. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 442.332/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 9/12/2016.)
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