JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/10/2016
Data de publicação
20/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/10/2016, p. 20/10/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CRITÉRIO TARIFÁRIO. CÁLCULO DA TARIFA DE ESGOTO COM BASE NO CONSUMO DE ÁGUA. LEGALIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A controvérsia está centrada na devolução de valores sob o argumento de terem sido cobrados a maior pela SABESP, em razão do fato de não se realizar medição do volume de esgoto efetivamente coletado, pretendendo que o cálculo da tarifa de esgoto seja na proporção do serviço efetivamente prestado, consoante disposto no art. 21, II, da Lei n. 9.433/1997. 2. Não se verifica ofensa ao art. 535, do CPC/73 quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos. 3. No mérito, tem-se que o Tribunal a quo dirimiu a questão controvertida com base no Decreto Estadual n. 41.446/96. O acolhimento da pretensão recursal demandaria necessariamente a interpretação de lei local, o que é defeso na via eleita, em razão da aplicação, por analogia, da Súmula n. 280/STF, segundo a qual: "Por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário". 4. Se na exegese de "lei federal" (do art. 105, inciso III, alínea a, da CF) estão compreendidos os atos normativos expedidos pelo chefe do Poder Executivo, no conceito de "lei local" (art. 102, inciso III, alínea d, da CF) também estão contemplados os decretos dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, uma vez que se limitam a conferir densidade normativa aos correspondentes comandos legais. Precedentes. (REsp 1.197.663/ES, Rel. Ministro Castro Meira, segunda turma, julgado em 19/10/2010, DJe 28/10/201). 5. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.596.790/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 20/10/2016.)
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