- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 07/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/02/2017, p. 07/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. AGRAVO INTERNO. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1022 do CPC/2015. 2. No caso, o acórdão embargado incorreu em erro material ao fazer incidir o teor da Súmula 182 do STJ e não conhecer do agravo interno interposto pela embargante, o que merece ser corrigido. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não há violação ao art. 535, II, do CPC/1973, muito menos negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão "adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta" (AgRg no REsp 1340652/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 13/11/2015). 4. A Corte estadual, ao examinar a licitude da forma de cobrança da tarifa de água e esgoto, amparou-se no Decreto estadual n. 41.446/1996, de modo que, dirimida a questão à luz da legislação local, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedentes. 5. Não enfrentada a violação ao disposto no art. 877 do Código Civil, no acórdão recorrido, nem suscitada a questão nos embargos de declaração opostos na origem, carece o especial do indispensável requisito do prequestionamento. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo interno da SABESP e negar-lhe provimento. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.509.222/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 7/3/2017.)
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