- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 23/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25/10/2016, p. 23/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MORTE DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA, NO CASO CONCRETO. 1. Em regra, é inviável, em sede de recurso especial, a revisão do critério adotado pelo Tribunal de origem na fixação dos honorários advocatícios, tendo em vista a necessidade de exame de matéria fático-probatória, o que é vedado nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Somente em hipóteses excepcionais, em que a fixação se mostra irrisória ou exorbitante, é possível a revisão do valor fixado, consoante reiterada jurisprudência desta Corte. 3. No caso, deferida a tutela antecipada para compelir o Estado a fornecer a medicação pleiteada, a parte autora veio a óbito, sendo o processo extinto sem resolução do mérito e a verba honorária fixada em R$ 300,00 (trezentos reais). 4. As circunstâncias do caso concreto o valor atribuído à causa, o tempo de duração do processo, o trabalho efetuado pelo causídico, a natureza e importância da causa revelam ser irrisória a quantia fixada pelo Tribunal de origem a título de honorários advocatícios, impondo-se a sua majoração para R$ 1.000,00 (Hum mil reais). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.365.809/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 23/11/2016.)
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