- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 21/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25/10/2016, p. 21/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA TRATADA NA ORIGEM SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO APELO NOBRE. 1. Tendo o Tribunal de origem examinado a questão sob o viés eminentemente constitucional, evidencia-se a inviabilidade de análise do apelo nobre, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 2. A providência prevista no art. 1031, § 2º, do CPC/2015, c/c art. 543, § 2º, do CPC/1973, constitui-se mera faculdade do relator, quando considerar prejudicial o recurso extraordinário em relação ao especial. Precedentes. 3. No caso, afigura-se inócua a pretensão de sobrestamento, eis que o apelo nobre sequer foi conhecido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.447.686/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 21/11/2016.)
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