- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 18/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/10/2016, p. 18/11/2016
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO IDÊNTICA. SÚMULA 691/STF. APLICABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA, ADEMAIS, DE DECISÃO LIMINAR DO STF, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO ACUSADO. 1. As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte Superior, na esteira do preceituado na Súmula 691/STF, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator, indeferindo medida liminar em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. No caso, observa-se que além de a impetração não demonstrar teratologia capaz de justificar a superação do referido óbice, o Magistrado singular, ao decretar a segregação cautelar do imputado, fez menção ao modus operandi do crime e ao fato de o delito ter sido cometido na companhia de um menor. 3. Ademais, conforme informações prestadas pelo Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus ali impetrado, foi deferido o pedido liminar para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. 4. Agravo regimental improvido. (AgInt no HC n. 366.353/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 18/11/2016.)
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