- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 11/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/10/2016, p. 11/11/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARQUIVAMENTO DE INSTRUMENTO SOCIETÁRIO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRARIEDADE. INCONFORMISMO COM A DECISÃO NA PARTE EM QUE LHE FORA DESFAVORÁVEL. NÃO CABIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EMPRESA REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 2. Afirma a parte Embargante não desconhecer que o juízo não está adstrito a responder, ponto a ponto, todas as alegações aventadas pelas partes (...). Entretanto, também sabe que a liberdade para o livre convencimento cinge-se à hipótese de as razões de decidir serem capazes de abrangerem e derruírem as questões controversas submetidas ao seu crivo (fls. 281). Defende, ainda, a identidade fática dos acórdãos trazidos como divergentes. Requer, assim, o acolhimento dos presentes Embargos a fim de que lhe sejam concedidos efeitos infringentes com um pronunciamento explícito acerca da aplicação das regras positivas na Lei dos Registros Públicos na espécie, ou seja emitido um juízo de valor sobre as regras preceituadas nos arts. 2o, § 2o. do Decreto-lei 4.657/42, 132 do CTN e 1.115 do CC. 3. Dos próprios argumentos dispendidos pela Embargante verifica-se não tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base em seu inconformismo com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 4. Embargos de Declaração opostos pela empresa rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.036.987/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 11/11/2016.)
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