- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 18/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/03/2017, p. 18/04/2017
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS, DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Em seu Recurso Especial, a Autarquia sustenta que "a Lei Previdenciária exige que a exposição a tais agentes seja habitual e permanente, não se caracterizando como especial a atividade em que haja a exposição eventual ou intermitente a agentes nocivos" (fl. 467, e-STJ). 2. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que "restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos antes indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente físico ruído" (fls. 425-426, e-STJ). 3. A pretendida modificação do acórdão demanda o reexame de fatos e provas, em especial dos laudos periciais, o que, além de escapar da função constitucional do STJ, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.651.729/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 18/4/2017.)
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