- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 08/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/10/2016, p. 08/11/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1º DO CP; 43, I, II E III, DO CPP; 15 E 159 DO CC/1916; 43, 186, 187, 927 E 954 DO CC/2002; E 4º, "B" E "H", DA LEI 4.898/1965. SÚMULA 211/STJ. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à alegada ofensa aos arts. 1º do CP; 43, I, II e III, do CPP; 15 e 159 do CC/1916; 43, 186, 187, 927 e 954 do CC/2002; e 4º, "b" e "h", da Lei 4.898/1965 não pode ser analisada, pois não foi objeto de pronunciamento pelo Tribunal de origem, pelo que se revela intransponível o óbice ao conhecimento, neste particular, do presente apelo nobre. Aplica-se, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 211/STJ. 2. Em conformidade com a orientação remansosa desta Corte, caberia à parte, nas razões do seu Recurso Especial, alegar violação do artigo 535 do CPC, a fim de que o STJ pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi feito. 3. A Corte de origem, amparada no acervo probatório dos autos, asseverou que o alegado dano moral não estava configurado, de maneira que rever tal conclusão demanda reexame de matéria fática, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 906.557/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 8/11/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.