- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 18/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/10/2019, p. 18/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 187, 188, I, E 927, DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c tutela antecipada, ajuizada contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Sobre a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem na análise acerca das questões apresentadas no recurso, verifica-se não assistir razão aos recorrentes. III - Da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelos recorrentes e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados, reconhecendo que o policial agiu em estrito cumprimento do dever legal que lhe competia, afastando o dever indenizatório in casu. IV - A oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica dos recorrentes, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. No mesmo diapasão, destacam-se: AgInt no AREsp n. 1.323.892/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018; AgInt no REsp n. 1.498.690/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017. V - Em relação à apontada ofensa dos arts. 186, 187, 188, I, e 927, do Código Civil, verifica-se que o Tribunal a quo se assentou no acervo probatório dos autos para entender pela ausência de configuração da responsabilidade civil da recorrida, à consideração de que a conduta do policial não teria sido ilícita. VI - Para se concluir de modo diverso do acórdão vergastado, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ. VII - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre o paradigma apresentado. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.460.345/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
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