JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/10/2016
Data de publicação
08/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/10/2016, p. 08/11/2016

Ementa

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA. SANÇÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se na origem de Ação Cautelar de Sequestro de Bens e Ordinária proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra Helcio Augusto de Andrade e Irma Maria Figueiredo de Andrade objetivando a decretação de perda de bens adquiridos ilicitamente, perda da função pública e aplicação de multa, em decorrência de improbidade administrativa praticada pelo primeiro Réu, policial civil estadual, cônjuge da segunda ré. 2. O Tribunal de origem consignou que "A aposentadoria do Réu, fato superveniente, por tempo de serviço, deferida pelo Estado, durante a tramitação do presente feito, prejudica a pena de perda da função pública, a qual ele não mais ostenta." 3. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 4. O entendimento firmando na jurisprudência do STJ é no sentido de que modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstado nesta instância especial . 5. Do repertório jurisprudencial do STJ se recolhe precedente que em bastante se assemelha à hipótese dos autos, e outra não foi a solução dada, senão a de prestigiar a dosimetria da sanção fixada pelo julgador ordinário, conforme deixa claro o parágrafo único do art. 12 da Lei 8.429/1992. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.319.588/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 8/11/2016.)
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