JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/08/2021
Data de publicação
19/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/08/2021, p. 19/08/2021

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA, NO QUE SE REFERE À REJEIÇÃO DA ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. CRÉDITOS GERADOS PELO PROGRAMA REINTEGRA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IRRETROATIVIDADE DA LEI 13.043/2014. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL BASEADO EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. DESNECESSIDADE DE QUE TODOS OS ÓRGÃOS COMPETENTES DO TRIBUNAL TENHAM PROFERIDO DECISÃO A RESPEITO DO TEMA ABORDADO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIXADO NOS ERESP 1.517.492/PR. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, visando assegurar o alegado "direito líquido e certo da Impetrante de considerar os valores por si apurados a título de Reintegra como incentivos fiscais, descaracterizando-os como receita tributável e, em decorrência, no período de vigência da Lei 12.546/2011 (fruto da conversão da MP 540/2011) - dezembro de 2011 a dezembro de 2013 - excluí-los da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, determinando-se que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato tendente a obstar tal direito líquido e certo da Impetrante, assegurando-se, ainda, o direito a compensar os valores recolhidos, a tal título, com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (art. 74, da Lei 9.430/1996), com correção pela taxa SELIC". Na sentença o Juízo de 1º Grau concedeu a segurança. Interposta Apelação, pela Fazenda Nacional, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso e à remessa necessária, para denegar o Mandado de Segurança, por entender que a natureza jurídica dos valores relativos ao Reintegra é de subvenção para custeio e deve integrar a receita bruta operacional, nos termos do inciso IV do art. 44 da Lei 4.506/64, e que a impetrante não tem o direito de excluir da base de cálculo do IRPJ e CSLL os valores relativos ao Reintegra, até a edição da Medida Provisória 651/2014. Opostos Embargos de Declaração, pela impetrante, foram eles rejeitados. No Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial, a impetrante apontou contrariedade aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, 43 e 97 do CTN e 1º da Lei 12.526/2011, sustentando a nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração, por supostas omissões não supridas, e, além disso, a não configuração dos valores apurados no âmbito do Reintegra como subvenção para custeio e a possibilidade de exclusão de tais valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mesmo antes da edição da Medida Provisória 651/2014, posteriormente convertida na Lei 13.043/2014. Na decisão agravada o Recurso Especial foi improvido, ensejando a interposição do presente Agravo interno, pela impetrante. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada, na parte em que restou afastada a alegação de contrariedade aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "'a configuração de jurisprudência dominante prescinde de que todos os órgãos competentes em um mesmo Tribunal tenham proferido decisão a respeito do tema. Isso porque essa norma é inspirada nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo e tem por finalidade a celeridade na solução dos litígios. Assim, se o relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia' (AgInt no REsp 1.574.054/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda turma, DJe 13.6.2016)" (STJ, AgInt no REsp 1.819.916/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2020). V. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que os créditos gerados pelo programa REINTEGRA integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como de que a alteração promovida pela Lei 13.043/2014, resultado da conversão da Medida Provisória 651/2014, não tem o condão de modificar o entendimento acerca da possibilidade de inclusão dos valores apurados no REINTEGRA na base de cálculo desses tributos, visto que a referida Lei não tem cunho meramente procedimental, mas conteúdo material, o que inviabiliza a sua aplicação retroativa. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.782.172/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2019; REsp 1.823.396/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt no REsp 1.687.276/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.621.234/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/05/2017; AgInt no REsp 1.515.545/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2018. VI. A jurisprudência da Segunda Turma do STJ orienta-se, ainda, no sentido da "inaplicabilidade, aos valores ressarcidos no âmbito do REINTEGRA, do precedente desta Corte tomado no EREsp 1.517.492/PR, de relatoria do Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, no sentido da exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. É que naquele caso entendeu-se que a incidência de IRPJ sobre os créditos presumidos de ICMS representariam violação do princípio Federativo por intromissão da União em política fiscal dos Estados-Membros, o que não ocorre no presente caso, eis que todos os custos ressarcidos tratam de tributos federais" (STJ, AgInt no REsp 1.782.172/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2019). Em igual sentido: STJ, REsp 1.823.396/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019. VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no REsp n. 1.920.195/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)
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