- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 08/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/10/2016, p. 08/11/2016
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PENAL. CÁLCULO CONSIDERANDO A PENA IN ABSTRATO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Município do Rio de Janeiro contra a ora recorrida, objetivando a sua condenação pela prática de ato ímprobo. 2. Sustenta o Município do Rio de Janeiro que a recorrida foi condenada por crime previsto no artigo 317 do Código Penal e que o ato de improbidade administrativa gerou exposição negativa da imagem da Administração Pública. 3. O Juiz de 1º Grau julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição. 4. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do Município do Rio de Janeiro e assim consignou na decisão: "Portanto aqui, deverá ser examinada a prescrição da pena sob a ótica do Art. 110 do diploma penal, considerando a pena aplicada in concreto" (fl. 369). 5. Contudo, o prazo prescricional na presente Ação de Improbidade Administrativa, deve ser examinado à luz do artigo 23, inciso II, da Lei 8.429/92 e da Lei 94/1979 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Rio de Janeiro, e do artigo 109 do Código Penal. 6. Assim, considerando a pena in abstrato, nos termos do artigo 109 do CP, o prazo prescricional é de doze anos a contar da prática do ato ímprobo, uma vez que o crime praticado foi o de corrupção passiva, artigo 317 do Código Penal (Redação anterior a Lei 10.763, de 12.11.2003). 7. O Tribunal de origem considerou o prazo prescricional do artigo 110 do Código Penal, a pena in concreto, a contar do trânsito em julgado da sentença (fl. 369), quando deveria considerar o prazo previsto no artigo 109, inciso III, do Código Penal, a pena in abstrato, a contar da data em que o fato se tornou conhecido. 8. O STJ, com relação à prescrição da Ação de Improbidade Administrativa, firmou o seu entendimento de que "a disposição da lei de que a falta administrativa prescreverá no mesmo prazo da lei penal, leva a uma única interpretação possível, qual seja, a de que este prazo será o mesmo da pena em abstrato, pois este, por definição originária, é o prazo próprio prescricional dos crimes em espécie" (REsp 1.386.162/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.3.2014) 9. Deve ser considerada a pena in abstrato para o cálculo do prazo prescricional, a "um porque o ajuizamento da ação civil pública por improbidade administrativa não está legalmente condicionado à apresentação de demanda penal. Não é possível, desta forma, construir uma teoria processual da improbidade administrativa ou interpretar dispositivos processuais da Lei n. 8.429/92 de maneira a atrelá-las a institutos processuais penais, pois existe rigorosa independência das esferas no ponto." "A dois (e levando em consideração a assertiva acima) porque o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de ação penal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada ao vetor da segurança jurídica" (REsp 1.106.657/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.9.2010). 10. Enfim, o Recurso Especial foi provido para afastar a prescrição, cujo prazo foi calculado considerando a pena in concreto, e determinar o retorno dos autos para o Tribunal de origem a fim de prosseguir no julgamento para, inclusive, o exame da prescrição, considerando a pena in abstrato, a contar da data em que o fato se tornou conhecido. 11. Quanto ao pedido de prequestionamento da questão constitucional, não cabe ser analisado, sob pena de invasão de competência do STF. 12. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.451.575/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 8/11/2016.)
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