JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/10/2016
Data de publicação
07/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/10/2016, p. 07/11/2016

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS OPOSTOS TEMPESTIVAMENTE VIA FAX. ORIGINAIS. NÃO APRESENTAÇÃO. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. Embora admitida a interposição de recursos via fax, é imprescindível, sob pena de não conhecimento, a apresentação dos originais em até 5 (cinco) dias, contados do término do prazo recursal, conforme determina o art. 2.º da Lei n.º 9.800/99. 2. Os aclaratórios foram opostos tempestivamente, via fac-símile, contudo, não foram protocolados os originais, situação que enseja o não conhecimento da insurgência. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 421.979/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 7/11/2016.)
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