Acórdão
Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 26/10/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO VIA FAX. JUNTADA DA PETIÇÃO ORIGINAL DEPOIS DO PRAZO LEGAL DE CINCO DIAS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Conforme o disposto no art. 2°, da Lei n° 9.800/99, é ônus do recorrente, após a protocolização da cópia recursal transmitida via fax, juntar, em 05 (cinco) dias, o documento original, a contar do vencimento do prazo específico. Precedentes. 2. No caso, muito embora o fax contendo a petição dos embargos tenha sido enviado tempestivamente, o do…