- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 07/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25/10/2016, p. 07/11/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE NÃO AFASTADA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL FORA DO PRAZO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial manifestamente inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 30 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC/1973 c.c. art. 188 do mesmo diploma legal. 2. A interposição de agravo interno acompanhado de documentos que comprovem a suspensão dos prazos pelo Tribunal de origem é meio capaz de afastar a intempestividade do recurso. 3. Considerando que o prazo recursal teve início no primeiro dia útil seguinte à publicação, isto é, 15/12/2014 (segunda-feira), é forçoso reconhecer que o prazo para a interposição do recurso especial, não obstante a comprovação do recesso forense de 20 de dezembro a 6 de janeiro, findou-se em 31/01/2015 (sábado), prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, 02/02/2015 (segunda-feira). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 930.906/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 7/11/2016.)
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