- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2021
- Data de publicação
- 18/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/08/2021, p. 18/08/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM. ATIVIDADES EXERCIDAS. ART. 11 DA LEI 7.498/1986. ROL EXAUSTIVO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. NÃO CABIMENTO. ATOS ADMINISTRATIVOS. NULIDADE. ÓBICES SUMULARES QUE NÃO INCIDEM NA ESPÉCIE. LIMITES DO PLEITO RECURSAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO. 1. O rol de atividades a serem exercidas pelo enfermeiro, previsto no art. 11 da Lei 7.498/1986, é exaustivo, não se admitindo interpretação extensiva. 2. A ampliação do rol do art. 11 da Lei 7.498/1986 não representa a melhor interpretação ao mencionado dispositivo legal, especialmente por envolver a sensível área de saúde. 3. Não incidem os suscitados óbices sumulares para o conhecimento do recurso especial, uma vez que a análise do pleito prescinde do reexame fático-probatório dos autos ou de lei local, bem como foram devidamente impugnados os fundamentos do acórdão a quo. Ademais, o exame da questão de fundo se deu sob o enfoque da legislação federal que rege a matéria, não havendo falar em imprescindibilidade de interposição de recurso extraordinário, restando configurada a violação à lei na espécie. 4. Cumpre acolher o pleito subsidiário do agravante, para retificar a parte dispositiva da decisão agravada, de modo a restringir a nulidade dos atos administrativos aos limites do pedido contido no apelo nobre. 5. Agravo interno do Município parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 1.644.265/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021.)
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