- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2021
- Data de publicação
- 18/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/08/2021, p. 18/08/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM. ATIVIDADES EXERCIDAS. ART. 11 DA LEI 7.498/1986. ROL EXAUSTIVO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. NÃO CABIMENTO. QUESTÃO DECIDIDA SOB O ENFOQUE DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O rol de atividades a serem exercidas pelo enfermeiro, previsto no art. 11 da Lei 7.498/1986, é exaustivo, não se admitindo interpretação extensiva. 2. A ampliação do rol do art. 11 da Lei 7.498/1986 não representa a melhor interpretação ao mencionado dispositivo legal, especialmente por envolver a sensível área de saúde. 3. Cumpre afastar o suscitado óbice da Súmula 126/STJ, uma vez que o exame da questão de fundo se deu sob o enfoque da legislação federal que rege a matéria, não havendo falar em imprescindibilidade de interposição de recurso extraordinário na espécie 4. Agravo interno do COREN/RJ a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.644.265/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021.)
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