- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/10/2016
- Data de publicação
- 22/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 26/10/2016, p. 22/11/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. AUSÊNCIA DE DECISÃO, PELA TURMA RECURSAL, QUANTO À QUESTÃO DE MÉRITO, IMPUGNADA NO PRESENTE INCIDENTE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 17/05/2016. II. Cuida-se de incidente de Uniformização de Interpretação de Lei, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, requerido pelo agravante, contra acórdão da Turma Recursal do Estado de Rondônia, sustentando que o acórdão impugnado teria afrontado a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 421/STJ. III. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o incidente de Uniformização de Interpretação de Lei somente é cabível quando há debate sobre a questão de mérito, pela Turma Recursal que proferiu o acórdão atacado. Nesse sentido, em caso análogo: STJ, AgInt no PUIL 8/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/06/2016. IV. No caso, porém, a questão referente à possibilidade de condenação do ora agravante a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual não foi apreciada, no acórdão impugnado, pelo que inviável o conhecimento do pedido, como concluiu a decisão agravada. V. Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n. 34/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 22/11/2016.)
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