- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/06/2016
- Data de publicação
- 30/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 22/06/2016, p. 30/06/2016
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. AUSÊNCIA DE DECISÃO PELA TURMA DE ORIGEM QUANTO À QUESTÃO DE MÉRITO. 1. Cuida-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei interposto pelo ora agravante, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, contra acórdão proferido pela Turma Recursal do Estado de Rondônia, ao argumento de que a decisão vergastada, ao determinar o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual, afronta a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 421/STJ. 2. Da leitura atenta do aresto objurgado, verifica-se que a questão do pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual não foi enfrentada na origem, razão pela qual não há como dar seguimento ao presente feito, porquanto a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o incidente de uniformização somente é cabível quando há debate sobre a questão de mérito pela Turma que proferiu o acórdão atacado. Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n. 8/RO, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 22/6/2016, DJe de 30/6/2016.)
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