- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/10/2016
- Data de publicação
- 08/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 26/10/2016, p. 08/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA IRRISORIEDADE. ÓBICE DO VERBETE SUMULAR N. 7/STJ APLICADO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Não há que se falar em dissenso interpretativo entre julgados quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso especial, revelando-se inviável, em sede de Embargos de Divergência, a discussão sobre o acerto ou desacerto da aplicação de regra técnica de conhecimento recursal. Precedentes. III - O exame de eventual irrisoriedade ou exorbitância na fixação de honorários advocatícios é incompatível com o propósito dos Embargos de Divergência, porquanto limitada a questão à análise dos aspectos fáticos de cada caso. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.566.452/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 8/11/2016.)
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