- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/12/2016
- Data de publicação
- 19/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 07/12/2016, p. 19/04/2017
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO SOBRE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS. GRAU DE COGNIÇÃO DIFERENTE. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. 1. O STJ tem firmado orientação no sentido de que, em regra, não cabem Embargos de Divergência para fins de discussão sobre a irrisoriedade ou exorbitância do valor fixado a título de honorários advocatícios. 2. Não há contradição no acórdão recorrido quando consignou mostrarem-se incabíveis os presentes Embargos, cujos paradigmas apontados versam sobre casos distintos do que ora se cuida, na medida em que naqueles o Superior Tribunal de Justiça acabou por superar o óbice de conhecimento, de forma a alterar, ante a excessividade ou irrisoriedade reconhecida, os valores estabelecidos a título de honorários advocatícios. 3. Segundo a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, não se admite a interposição de Embargos de Divergência para discutir a questão da irrisoriedade ou exorbitância do valor fixado a título de honorários advocatícios, cuja verificação decorre das particularidades de cada caso concreto. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.322.257/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 19/4/2017.)
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