JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
26/10/2016
Data de publicação
07/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 26/10/2016, p. 07/11/2016

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. REMESSA PARA O EXTERIOR. DIVERSAS POSTAGENS. CONEXÃO. OCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÃO REALIZADA EM SÃO PAULO COM DEFERIMENTO DE VÁRIAS PROVIDÊNCIAS CAUTELARES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DE SÃO PAULO. JULGAMENTO CONJUNTO COM O CC 148723/SC. 1. A princípio, a competência territorial para o inquérito policial nº 0002420-78.2016.403.6181, que teve início com a apreensão de entorpecente enviado para o exterior a partir de cidade catarinense, seria da Justiça Federal de Santa Catarina. 2. Entretanto, o desenrolar da investigação realizada em São Paulo evidenciou a interligação de vários envios de drogas realizados no Estado de São Paulo e de Santa Catarina perpetrados pelos investigados, autorizando, inclusive, a decretação de prisão de um deles, além de outras medidas cautelares pelo Juízo Federal de São Paulo. 3. Desse modo, não há dúvida quanto à ocorrência de conexão entre os fatos apurados a determinar a modificação e a prorrogação da competência da Seção Judiciária de São Paulo diante das várias providências cautelares já tomadas pelo Juízo Federal Paulista, bem como para possibilitar a apreciação unitária da causa. 4. No caso, os autos do inquérito policial nº 0008807-12.2016.403.6181 foram encaminhados ao Juízo Federal de Santa Catarina porque conexo ao inquérito policial nº 0002420-78.2016.403.6181. Assim, de rigor o mesmo resultado. 5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo, o suscitado. (CC n. 148.699/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 7/11/2016.)
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