- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/10/2016
- Data de publicação
- 08/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 26/10/2016, p. 08/11/2016
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIEM A ORIGEM ESTRANGEIRA DA DROGA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Nos termos do art. 70 da Lei 11.343/2006, os delitos previstos nos artigos 33 a 37 da Lei de Drogas são da competência da Justiça Federal, quando caracterizada a transnacionalidade do ilícito. 2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, a competência da Justiça Federal para julgamento de crime de tráfico de entorpecentes apenas se efetiva com a suficiente comprovação de seu caráter internacional, conforme preceitua o art. 70 da Lei n. 11.343/2006 (HC 168.368/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014). 3. In casu, os indícios não apontam de maneira suficiente que os investigados participem de tráfico internacional de drogas, ao contrário, conforme se depreende do relatório elaborado pelo Delegado de Polícia Civil de Plantão de Patrocínio/MG, os indiciados transportavam a droga de um Município brasileiro a outro. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE PATROCÍNIO - MG, o suscitante. (CC n. 148.197/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 8/11/2016.)
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