- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/10/2017
- Data de publicação
- 18/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 11/10/2017, p. 18/10/2017
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE. CONEXÃO. OCORRÊNCIA. ART. 78, II, A, DO CPP. CONSUMAÇÃO DO TRÁFICO. LOCAL EM QUE APREENDIDO O VEÍCULO QUE TRANSPORTAVA A DROGA. COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FOZ DO IGUAÇU. JUÍZO ESTRANHO AO CONFLITO. 1. Há evidente conexão entre os fatos em apuração, na medida em que os crimes de falsidade teriam sido cometidos pelo investigado a fim de viabilizar a liberação do veículo que contém a droga escondida. Incidência do disposto no art. 78, inciso II, "a", do Estatuto Processual Penal, que determina a prevalência do lugar da infração à qual for cominada pena mais grave (na hipótese em apreço, o tráfico de entorpecentes). 2. No caso, o delito de tráfico de entorpecente, cuja conduta pode ser classificada como transportar, trazer consigo, ou guardar, se consumou em Céu Azul, no Paraná, no momento em que apreendido o ônibus proveniente do Paraguai trazendo, além de mercadorias fruto de descaminho, substância entorpecente (maconha), não obstante não tenha sido descoberto nessa oportunidade. 3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu, no Paraná, estranho ao conflito. (CC n. 151.651/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 11/10/2017, DJe de 18/10/2017.)
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