- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 26/10/2016
- Data de publicação
- 04/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 26/10/2016, p. 04/11/2016
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS EM VISTA DA NATUREZA DOS PARADIGMAS COLACIONADOS. NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se configura dissídio pretoriano quando o acórdão paradigma não tenha tratado da mesma questão jurídica posta no acórdão embargado. 2. Nos termos do art. 266, § 3º, do RISTJ, inserido pela Emenda Regimental nº 22, de 16/3/2016, a alteração substancial na composição do Órgão fracionário permite a dedução de embargos de divergência tendo por paradigma julgados do mesmo órgão. 3. Contudo, essa norma não pode alcançar os recursos interpostos antes da sua edição. 4. O dissídio não pode ser conhecido quando faltar cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. 5. Agravo regimental não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.238.026/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 4/11/2016.)
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