- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/11/2016
- Data de publicação
- 25/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 16/11/2016, p. 25/11/2016
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DA JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA OU INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL DE JURISPRUDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DO ADVOGADO. APLICABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. O conhecimento dos embargos de divergência exige a comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do artigo 266, § 1º, c/c o artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na espécie, deixou a agravante de juntar cópia integral dos acórdãos paradigmas e de citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado, no qual estejam publicados. 3. A declaração de autenticidade do advogado, prevista na alínea "a" do § 1º do artigo 255 do RI/STJ, somente se aplica, na forma do referido preceito regimental, às certidões ou cópias dos acórdãos paradigmas, documentos que não foram juntados com a petição dos embargos de divergência. Precedentes da Corte Especial. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 385.284/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe de 25/11/2016.)
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