- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 28/10/2015
- Data de publicação
- 04/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 28/10/2015, p. 04/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO COMO PARADIGMA DE DECISÃO SINGULAR PROFERIDA NO ÂMBITO DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. 1. Os embargos de divergência somente são cabíveis contra acórdãos de Turmas ou Seções, ou seja, decisões colegiadas, não se admitindo a sua interposição contra decisão monocrática. 2. Inviáveis os embargos de divergência quando o cotejo analítico é realizado com precedente do mesmo órgão julgador do acórdão embargado. 3. A ausência de similitude fática entre os arestos confrontados impõe a inadmissão dos embargos de divergência. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.451.384/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 28/10/2015, DJe de 4/11/2015.)
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