JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/10/2016
Data de publicação
30/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27/10/2016, p. 30/11/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. EMPRESA DO SETOR SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇOS. PREJUÍZOS. INDENIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO EM PROVA PERICIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NOVA INTERPRETAÇÃO DO EXAME TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente. 3. O Superior Tribunal de Justiça, apreciando recurso julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1.347.136/DF), reconheceu a responsabilidade da União pelos prejuízos decorrentes da fixação de preços pelo governo federal para o setor sucroalcooleiro, em desacordo com os critérios previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 4.870/1965, desde que efetivamente comprovados, sendo inadmissível "a mera diferença entre o preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV como único parâmetro de definição do quantum debeatur". 4. Hipótese em que a Corte regional, em pleito rescisório fundado no art. 485, V e IX, do CPC/1973, partindo do pressuposto de que a comprovação dos prejuízos é pressuposto do direito à indenização por ofensa aos critérios de fixação de preços do setor sucroalcooleiro (Lei n. 4.870/1965), entendeu que a prova pericial que serviu de fundamento, no julgado rescindendo, para o reconhecimento da indenização pleiteada não foi produzida com o objetivo de apurar o real dano supostamente suportado pela ré, ora agravante, mas sim de "calcular a receita hipotética da empresa e, portanto, o seu lucro hipotético, caso o preço da cana tivesse sido estabelecido exclusivamente de acordo com o levantamento de custos feito por amostragem pela FGV". 5. Conquanto alinhada com a orientação firmada no aludido recurso paradigma, mostra-se defeso ao julgador, no bojo de ação rescisória, reputar equivocada a avaliação da prova produzida no feito originário e dela extrair conclusão diversa, pois isso "acabaria transmutando a ação rescisória em mero sucedâneo recursal, com a finalidade de obter-se uma terceira instância revisora de fatos e de provas, que é repudiado pelo nosso ordenamento" (REsp 934.078/DF, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 18/04/2011). 6. Agravo conhecido para prover o recurso especial. (AREsp n. 145.502/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe de 30/11/2016.)
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