- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 06/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22/11/2016, p. 06/12/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. INDENIZAÇÃO. REGULAÇÃO DE PREÇOS. PERÍODO DE JANEIRO DE 1992 A OUTUBRO DE 1998. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO DECORRENTE DA EXTINÇÃO DO PROGRAMA DE EQUALIZAÇÃO DE PREÇOS. ADOÇÃO DE PREÇOS DIFERENCIADOS PARA A CANA-DE-AÇÚCAR. EXAME DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabe falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Segundo o acórdão recorrido, a parte autora não foi capaz de demonstrar o dano sofrido entre janeiro de 1992 a outubro de 1998, decorrente da política de preços diferenciados para a cana-de açúcar adotada após a edição da Lei 8.393/91, que extinguiu o programa de equalização de preços adotado para o setor sulcroalcooleiro. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de verificar se houve efetiva perda financeira diante da supressão do Fundo de Equalização, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.530.871/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 6/12/2016.)
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