- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 20/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/09/2017, p. 20/11/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. EMPRESA DO SETOR SUCROALCOOLEIRO. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DE PREÇOS. PREJUÍZOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, pois o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. 3. O Superior Tribunal de Justiça, apreciando recurso julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1.347.136/DF), reconheceu a responsabilidade da União pelos prejuízos decorrentes da fixação de preços pelo governo federal para o setor sucroalcooleiro, em desacordo com os critérios previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 4.870/1965, desde que efetivamente comprovados, sendo inadmissível "a mera diferença entre o preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV como único parâmetro de definição do quantum debeatur". 4. Tendo a Corte de origem concluído que a parte recorrente não demonstrou o efetivo prejuízo que teria sofrido na comercialização de sua produção de cana-de-açúcar, pela fixação pelo governo de preços inferiores àqueles apurados pela Fundação Getúlio Vargas, eventual reforma do acórdão recorrido implicaria necessariamente reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada na via especial, conforme estatui a Súmula 7 do STJ. Precedente. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.568.815/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 20/11/2017.)
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