- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2016
- Data de publicação
- 22/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/10/2016, p. 22/11/2016
RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL FUNDADO NO CPC/73. RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JUNTADA DO AGENDAMENTO BANCÁRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Não se pode considerar cumprido o requisito do art. 511 do CPC se não consta dos autos o comprovante de pagamento das custas, mas tão somente o respectivo agendamento, que traz em si a advertência de que não representa a efetiva quitação da transação. Incidência do óbice da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 2. Não é possível, ainda, nesses casos, a juntada posterior do comprovante de pagamento, uma vez que a ausência de preparo quando da protocolização do recurso especial constitui nulidade insanável. Precedentes: AgRg no AREsp 684.924/AP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016; AgInt no AREsp 868.190/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 02/09/2016 . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.596.513/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe de 22/11/2016.)
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