- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2016
- Data de publicação
- 08/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 20/10/2016, p. 08/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. APERFEIÇOAMENTO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS RESPECTIVO. ATO COMPLEXO. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 54 DA LEI 9.784/99. NÃO INCIDÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, segundo a qual a aposentadoria do servidor público, por ser ato administrativo complexo, somente aperfeiçoa-se com a confirmação pelo respectivo Tribunal de Contas, iniciando-se, então, o prazo decadencial previsto no art. 54, da Lei n. 9.784/99. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.535.212/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 8/11/2016.)
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