- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2021
- Data de publicação
- 16/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/08/2021, p. 16/09/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA DE IMÓVEL DO FIADOR. NATUREZA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO AFASTADA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o recurso especial e o agravo em recurso especial são tempestivos. 2. Consoante art. 3º, VII, da Lei 8.009/90, a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo, salvo quando decorrente de obrigação pessoal da fiança em contrato de locação. 3. Na espécie, o Tribunal estadual, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela impenhorabilidade do imóvel do fiador, pois o contrato firmado entre as partes não é de locação. Pretensão de alterar esse entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e desprover o recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.665.884/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 16/9/2021.)
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