- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 15/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/12/2016, p. 15/12/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AFIRMAÇÕES CONCRETAS RELATIVAS À CULPABILIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. JUSTIFICATIVA INERENTE AO TIPO PENAL NO TOCANTE ÀS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao disposto no art. 102, II, "a", da Constituição da República, e nos arts. 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, assentou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, com vistas a não se desvirtuar a finalidade desse remédio constitucional. No entanto, quando a ilegalidade apontada é flagrante, excepciona-se tal entendimento, justificando-se a atuação deste Superior Tribunal, caso em que se concede a ordem de ofício. 2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 3. Ademais, "a exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. Assim, meras alusões à gravidade em abstrato do delito, à potencial consciência da ilicitude, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem lastro em circunstâncias concretas não podem ser utilizados para aumentar a pena-base" (HC 353.839/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016). 4. Na espécie, o magistrado sentenciante afirmou ser acentuada a culpabilidade da paciente, tendo em vista o planejamento e premeditação do crime, bem como diante da apresentação de diversas versões sobre os acontecimentos pela ré, dificultando a apuração dos fatos pelas autoridades. Tal fundamentação se mostra adequada para a exasperação da pena-base, extrapolando os elementos inerentes ao tipo incriminador, anunciado o maior grau de reprovabilidade da conduta perpetrada e menosprezo especial ao bem jurídico tutelado pela norma. Precedentes. 5. O magistrado sentenciante também considerou desfavoráveis as circunstâncias do crime, pois praticado em local ermo, sem sinal de telefonia, tarde da noite, utilizando-se a ré de éter para poder dominar a vítima. Descreveu, assim, as particularidades do delito e as atitudes assumidas pela condenada no decorrer do fato criminoso, as condições de tempo e local em que ocorreu o crime, bem como os instrumentos utilizados na prática delituosa e a maior gravidade da conduta espelhada pela mecânica delitiva empregada pelo agente, fundamentando suficientemente o aumento operado. 6. Entretanto, insuficiente a motivar a exasperação da pena-base a afirmação de que "as consequências foram graves, pois uma pessoa perdeu a vida, em sua juventude" (e-STJ fl. 50), porquanto inerente ao crime de homicídio, inseparável do tipo penal, não revelando a maior intensidade da lesão jurídica causada. Precedentes. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, redimensionando a pena da paciente, estabelecê-la em 17 (dezessete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantido, no mais, o acórdão estadual. (HC n. 206.085/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016.)
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