- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 20/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/04/2017, p. 20/04/2017
HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PONDERAÇÕES GENÉRICAS E INERENTES AO TIPO PENAL NO TOCANTE AOS MOTIVOS E ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Na espécie, o magistrado sentenciante afirmou ser acentuada a culpabilidade do paciente, tendo em vista que "o réu tinha condições de saber que obrava ilicitamente, sendo-lhe exigível conduta diversa" (e-STJ fl. 30). Essa justificativa foi esclarecida pelo Tribunal de Justiça durante o julgamento do recurso de apelação, ocasião em que asseverou ressoar grave a culpabilidade do sentenciado "ao agir cruelmente contra a vítima, remanescendo evidente sua frieza em toda a ação" (e-STJ fl. 36). Nesse contexto, observa-se que a fundamentação extrapolou os elementos inerentes ao tipo incriminador, anunciado o maior grau de reprovabilidade da conduta perpetrada e menosprezo especial ao bem jurídico tutelado pela norma. Precedentes. 3. No que concerne aos motivos do crime, destacou o magistrado sentenciante, de forma genérica, as desavenças do réu com a vítima, eventualidade, em geral, existente em qualquer crime de lesão corporal. O colegiado local, por sua vez, anunciou a reprovabilidade dos motivos, pois a vítima encontrava-se bêbada e quis bater no réu, ao que revidou com socos e chutes deixando a vítima ao desamparo. Com efeito, não minudenciaram as instâncias de origem a maior reprovabilidade das razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o acusado à prática do crime, deixando de descrever, portanto, a origem propulsora da vontade criminosa, parecendo-me, assim, injustificada a exasperação da pena-base. Precedentes. 4. Por derradeiro, igualmente insuficiente a motivar a exasperação da pena-base a assertiva de que as consequências do delito foram "horríveis para toda a família da vítima" (e-STJ fl. 30), porquanto inerentes ao crime, não revelando a maior intensidade da violação jurídica causada. Precedente. 5. Permanece o regime semiaberto estabelecido pelas instâncias de origem para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade tendo em vista a presença de circunstância judicial desfavorável - culpabilidade. 6. Ordem concedida em parte para, redimensionando a pena do paciente, estabelecê-la em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mantido, no mais, o acórdão estadual. (HC n. 245.638/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 20/4/2017.)
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