- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2016
- Data de publicação
- 21/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/11/2016, p. 21/11/2016
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. NULIDADE DA REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADE DA NOMEAÇÃO DO CURADOR. MATÉRIA JÁ APRECIADA. PARTICULARIDADES DO CASO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. ILICITUDE DOS ELEMENTOS INDICIÁRIOS COLHIDOS PELA PF E FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A atual jurisprudência não tem admitido o emprego do habeas corpus em substituição a recurso especialmente previsto no texto constitucional. 2. Não há ilegalidade nos autos quanto à nomeação de novo curador especial, que apresentou a representação, tendo em vista o interesse das menores incapazes e a disposição contrária da representante legal. 3. No tocante à apontada ilicitude das provas, não prospera a tese da defesa, considerando que a atividade do delegado de polícia, antes de comunicar à Procuradoria-Geral de Justiça, limitou-se a realizar a verificação mínima da plausibilidade da acusação, com o propósito de verificar se não tratava de notitia criminis manifestamente descabida. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 340.988/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 21/11/2016.)
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