- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2016
- Data de publicação
- 21/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 08/11/2016, p. 21/11/2016
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (MEIO CRUEL) TENTADO E LESÃO CORPORAL LEVE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA EM FACE DE FATORES NÃO INERENTES. EXASPERAÇÃO VÁLIDA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VÍTIMA AFASTADA DO TRABALHO POR MAIS DE UM ANO, EM TRATAMENTO MÉDICO E COM SEQUELAS ESTÉTICAS E PSICOLÓGICAS. FUNDAMENTO VÁLIDO. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. descaso ao patrimônio da instituição financeira, com risco, inclusive, de "quebra"do banco 2. Mostra-se legítimo o agravamento da pena-base pela culpabilidade, em virtude de o delito ter sido praticado em ação conjunta de dois agentes contra uma vítima que já estava caída, sem qualquer motivação, demonstrando intenso desprezo à vida humana e à comunidade em que vive, fatos que ultrapassam os comuns ao crime de homicídio qualificado pelo meio cruel tentado. 3. O fato de que a vítima permaneceu mais de um ano afastada do trabalho em tratamento médico e ainda sofrer sequelas estéticas e psicológicas desborda das consequências inerentes aos delitos praticados, configurando motivação apta a justificar o aumento da pena-base, não cabendo, em habeas corpus, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, dada a necessidade de revolvimento do material fático probatório produzido nos autos. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 352.717/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 21/11/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.