JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/11/2016
Data de publicação
21/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/11/2016, p. 21/11/2016

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. USO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA FORMAR O TIPO QUALIFICADO E DE OUTRA PARA RECRUDESCER A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. ELEVAÇÃO DA PENA EM 1/4 (UM QUARTO). DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DOSIMETRIA REFEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Tratando-se de homicídio duplamente qualificado, presentes as causas de aumento previstas no art. 121, § 2º, inciso II (motivo fútil) e IV (cometimento do delito à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido), a jurisprudência desta Corte Superior é tranquila no sentido da eleição de uma delas para formação do tipo qualificado e, da outra, para exasperação da pena-base na primeira etapa da dosimetria. Precedentes. In casu, portanto, a adoção da qualificadora do inciso IV do art. 121, § 2º, do Código Penal para formar o tipo qualificado e a utilização do motivo fútil do delito para exasperação da pena-base revelam-se consentâneas com o entendimento deste Tribunal Superior, não havendo falar em constrangimento ilegal, no ponto. Todavia, ausentes quaisquer outras circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, e não apresentado nenhum elemento concreto, além do reconhecimento do motivo fútil, que justifique a elevação da reprimenda, revela-se desproporcional o recrudescimento da sanção em três anos, ou 1/4 (um quarto) da pena mínima, não servindo como fundamentação idônea a referência de que tal elevação se afigura "suficiente e necessária para a reprovação e prevenção do crime". Em hipóteses semelhantes à presente, em que presente uma circunstância judicial negativa, a jurisprudência tem entendido adequada e suficiente a exasperação da pena-base no patamar de 1/6 (um sexto) da reprimenda mínima. Precedentes. 3. Refeita a dosimetria. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena privativa de liberdade do paciente para o patamar de 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. (HC n. 341.706/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 21/11/2016.)
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