JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/08/2016
Data de publicação
10/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/08/2016, p. 10/08/2016

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CRIME PRATICADO POR VINGANÇA EM PLENA VIA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. MATÉRIA DE PROVA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Não se vislumbra constrangimento ilegal na imposição de prisão preventiva em hipótese na qual o paciente, em tese, executou a vítima mediante diversos disparos, em plena via pública, motivado por sentimento de vingança, uma vez que desconfiava que ela seria responsável por sua prisão anterior pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. 3. A periculosidade e frieza do acusado, capaz, em tese, de ceifar vida humana devido à simples desconfiança de que a vitima deveria ser o alvo de sua vingança, bem como sua ousadia, por praticar o delito de inopino em plena via pública, demonstram a necessidade da segregação. 4. A tese de que o crime foi cometido sob a excludente de ilicitude da legítima defesa consiste, em suma, em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 5. Ordem não conhecida. (HC n. 326.530/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016.)
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