- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2016
- Data de publicação
- 14/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/11/2016, p. 14/11/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AMEAÇAS À TESTEMUNHA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o alegado constrangimento ilegal da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade. Somente se cogita da sua ocorrência quando a demora for motivada pelo descaso injustificado do juízo. 2. No caso em exame, trata-se de ação penal complexa haja vista a pluralidade de réus, respondendo por 3 crimes, sendo que um deles empreendeu fuga do distrito da culpa, o que justifica a demora na conclusão da instrução criminal e na prestação jurisdicional. Ademais, consoante informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, complementadas com as colhidas no sítio eletrônico do TJMG, as partes já apresentaram alegações finais, o que faz incidir a Súmula 52/STJ. 3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 4. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, considerando-se o modus operandi, a demostrar a periculosidade do recorrente, o que justifica sua segregação provisória para garantia da ordem pública. Precedentes. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, havendo menção a situações concretas que se mostram necessárias para conveniência da instrução criminal, quais sejam, as ameaças dirigidas às testemunhas, encontra-se devidamente justificada a custódia cautelar. Precedentes. 6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 72.924/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 14/11/2016.)
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