JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/11/2016
Data de publicação
07/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08/11/2016, p. 07/12/2016

Ementa

RECURSO ESPECIAL. FUNDOS DE INVESTIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DE CONSUMIDORES. DIREITOS INDIVIDUAIS DISPONÍVEIS. AUSÊNCIA DE HOMOGENEIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. PRÉ-CONSTITUIÇÃO. REQUISITO TEMPORAL NÃO SATISFEITO. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE SOCIAL RELEVANTE. MATÉRIA DE FATO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1. O acórdão recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105/2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016, desta Corte. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal dispensa o requisito de um ano de pré-constituição da associação, nos casos de interesse social evidenciado pela dimensão do dano e pela relevância do bem jurídico a ser protegido. 3. A conclusão do acórdão recorrido, no sentido da inexistência de relevância do bem jurídico protegido, à vista de circunstâncias de fato específicas da causa, não pode ser revista no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 4. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido - de que a condenação nas verbas sucumbenciais decorre da ilegitimidade ativa da associação recorrente - enseja a aplicação da Súmula 283/STF. 5. À caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude de panorama de fato e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 865.493/PR, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 7/12/2016.)
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