- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2016
- Data de publicação
- 29/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/11/2016, p. 29/11/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA. ART. 13 DO CPC/1973. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de considerar inexistente o recurso apócrifo, por falta de pressuposto de admissibilidade. Precedentes. 3. Incidência do Enunciado Administrativo nº 4, aprovado por unanimidade pelo Plenário deste Sodalício na Sessão de 9 de março do corrente ano, segundo o qual "nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3.º, do Novo CPC". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 952.029/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 29/11/2016.)
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